html Inventário da herança e direito à informação (§ 2314 BGB) | Guia de Direito das Sucessões
Guia · Relação de bens da herança

Relação de bens da herança: o seu direito a saber
o que pertence à herança.

Quem foi deserdado geralmente não conhece a herança – e, ainda assim, deve quantificar a sua legítima. A lei resolve este dilema com um instrumento eficaz: o direito à informação previsto no § 2314 BGB, podendo chegar a uma relação notarial de bens da herança, em que o próprio notário procede à apuração. Este guia mostra o que lhe assiste – e como o fazer valer.

Fundamentos

Quem tem direito à informação – e de quem?

O caso mais importante: o titular do direito à legítima, que não é herdeiro, pode exigir dos herdeiros informação sobre a composição da herança (§ 2314 BGB) – pois, sem números, não é possível calcular a Legítima . Além disso, a lei prevê outros direitos à informação, por exemplo entre coerdeiros relativamente a doações sujeitas a colação (§ 2057 BGB) ou contra o possuidor da herança (§ 2027 BGB). A informação é prestada mediante a apresentação de umarelação organizada de bens da herança.

Dois níveis

Relação privada ou notarial

Em primeiro lugar, os herdeiros podem elaborar a relação de formaprivada elaborar. Na prática, os inventários privados são frequentemente incompletos – especialmente no caso de doações em vida. Por isso, o § 2314 BGB confere ao titular do direito um segundo direito, mais rigoroso: pode exigir que o inventário seja elaborado por um Notário assumido – adicionalmente e mesmo quando já exista um inventário privado. Decisivo: o notário não pode limitar-se a certificar aquilo que os herdeiros lhe dizem. Segundo a jurisprudência, deve apurar o património de forma autónoma – normalmente através da consulta de extratos bancários dos últimos dez anos, consultas ao registo predial, questionamento dos herdeiros e análise dos documentos. O titular do direito tem o direito de estar presente durante a elaboração.

Conteúdo

O que deve constar no inventário

  • Ativos: Imóveis, contas e carteiras de valores, participações, veículos, recheio doméstico, créditos – respetivamente à data do óbito.
  • Passivos: Empréstimos, dívidas fiscais, despesas de funeral e outras dívidas da herança.
  • Doações em vida: em princípio dos últimos dez anos – no caso de doações ao cônjuge e em caso de usufruto ou direito de habitação reservado, também bem além disso. Formam o "património fictício" para o Complemento da legítima.
  • Avaliação do valor: Para imóveis e participações societárias, o beneficiário pode ainda exigir um parecer pericial (§ 2314 Abs. 1 S. 2 BGB).
Execução

Quando os herdeiros bloqueiam

Se a informação não for prestada, é exigida através da ação em fases ação em fases: primeiro a informação, depois a avaliação do valor, por último o pagamento – assim, a pretensão de pagamento não prescreve enquanto se discutem os números. As pretensões de informação tituladas são executadas com sanção pecuniária compulsória sanção pecuniária compulsória. Havendo dúvidas sobre a integralidade, o beneficiário pode exigir a declaração sob compromisso de honra dos herdeiros (§ 260 BGB). Os Custoscustos do inventário notarial ficam a cargo do património – reduzem, portanto, também a legítima, o que deve ser considerado na estratégia. Aliás: o inventário não beneficia apenas os titulares do direito à legítima – também aos coerdeiros proporciona a base para uma partilha justa.

Ambas as partes

Para herdeiros: assumir as obrigações com seriedade

Os herdeiros não devem levar a obrigação de informação de forma leviana: um inventário incompleto custa confiança, provoca a declaração sob compromisso de honra e prolonga o litígio. Quem apresenta precocemente um inventário cuidadoso – em caso de dúvida, notarial – reduz consideravelmente a disputa. Nós aconselhamos ambas as partes: os beneficiários na execução dos seus direitos, os herdeiros no cumprimento adequado das suas obrigações.

Perguntas Frequentes

Respostas breves

Quem suporta os custos do inventário notarial do património?

Os custos constituem uma dívida do património – são pagos a partir do património e reduzem, assim, também aritmeticamente a legítima. O emolumento rege-se pelo GNotKG e pelo valor do património.

Quanto tempo pode demorar a elaboração?

Não existe um prazo legal; dependendo da complexidade, é razoável um período de algumas semanas a poucos meses. Se os herdeiros atrasarem o processo ou não se encontrar uma data, a pretensão pode ser exigida judicialmente e executada com sanção pecuniária compulsória – a mera espera, por outro lado, faz prescrever a pretensão de pagamento.

Posso estar presente na sessão notarial?

Sim. O titular do direito à legítima tem o direito de ser chamado a participar na elaboração do inventário (§ 2314 Abs. 1 S. 2 BGB) – um importante instrumento de controlo para colocar questões diretamente.

O inventário privado parece incompleto – e agora?

Pode adicionalmente exigir o inventário notarial do património – o direito não se esgota com a existência de um inventário privado. Havendo dúvidas concretas quanto ao rigor, entra também em consideração a declaração sob compromisso de honra dos herdeiros.

O inventário também abrange doações feitas em vida?

Sim – é precisamente para isso que o inventário notarial é valioso: o notário deve também apurar o património fictício, ou seja, em princípio as doações dos últimos dez anos; no caso de doações a cônjuges ou com reserva de usufruto, o período relevante estende-se muito mais para trás.

Fazer valer o direito à informação – ou prestá-la corretamente.

Fazemos valer o seu direito à informação, verificamos os inventários quanto a lacunas e calculamos a sua quota legitimária – ou apoiamo-lo enquanto herdeiro no cumprimento correto das suas obrigações.